Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Índice
TítuloI - DosFundamentosdaOrganizaçãoMunicipal
Título II - Do Governo Municipal
TítuloIII-DaAdministraçãoPública
Título IV - Dos Orçamentos
TítuloV-DoPlanejamentoedasPolíticasMunicipais
Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de Conceição de Macabu, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição da República, sob a proteção e inspiração de Deus, votamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA.
TÍTULOI
Dos Fundamentos da Organização Municipal
Art. 1º - O Município de Conceição de Macabu é unidade territorial que integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e por esta Lei Orgânica, e tem como fundamentos:
I - a autonomia;
II -acidadania;
III -adignidadedapessoahumana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 5º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
-asseguraraconstruçãodeumasociedadelivre,justaesolidária;
-garantirodesenvolvimentolocaleregional;
-contribuirparaodesenvolvimentoestadualenacional;
-erradicarapobreza,amarginalizaçãoeasdesigualdadessociais;
V- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, crenças políticas ou religiosas, e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6º - Os direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer lugar de acesso público, para que todos possam permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão.
§1° - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade, condição social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial. (Redação dada pela emenda 001-2012)
§2° - E inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação.(Redação dada pela emenda 001-2012)
§3° - O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa a quern pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais. (Redação dada pela emenda 001-2012)
§4° - São proibidas diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos mencionados no parágrafo anterior, respeitada a legislação federal.(Redação dada pela emenda 001-2012)
§5° - E assegurado a todo cidadão, independentemente de sexo ou idade, o direito a prestação de concurso público.(Redação dada pela emenda 001-2012)
§6° - São gratuitos todos os procedimentos administrativos necessários ao exercício da cidadania.(Redação dada pela emenda 001-2012)
I - é vedada a existência de garantia de instância ou de pagamento de taxas e emolumentos para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:(Redação dada pela emenda 001-2012)
II - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder;(Redação dada pela emenda 001-2012).
III - de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.(Redação dada pela emenda 001-2012).
§ 7° - O Município buscará assegurar a criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e a primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(Redação dada pela emenda 001-2012).
§ 8° - O Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer.(Redação dada pela emenda 001-2012).
CAPÍTULO I
Da Organização Municipal
Seção I
Da Organização Político-administrativa
Art. 7º - O Município de Conceição de Macabu, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 8º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo
Artigo 9º - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.
Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.
Art. l0 - São bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Parágrafo único - Fica assegurado ao Município direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 11 - O Município poderá se dividir, para fins exclusivamente administrativos, em bairros e distritos.
§1º - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
§2º - É facultada a descentralização administrativa, com a criação nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 12 - O distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§1º - A sede do distrito dá-lhe o nome e tem a categoria de vila.
§2º - Aplica-se ao distrito o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 13 - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos, no artigo 14º desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis e relativas à criação e à supressão de distritos.
Art. 14 - São requisitos para a criação de distritos:
-população,eleitorado e arrecadaçãonãoinferioresàSexta(1/6)parteexigidapara a criação do município.
-existência,napovoação sede,depelomenos,cinquenta(50)moradias,escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências deste artigo mediante:
declaraçãoemitidapelaFundaçãoInstitutoBrasileirodeGeografiaeEstatística IBGE, de estimativa de população;
certidãoemitidapeloTribunalRegionalEleitoral,certificandoonúmerodeeleitores;
certidão emitida pelo Tribunal Regional de Estatística, ou pela repartição municipal competente, certificando o número de moradias;
certidão do órgão fazendário estadual e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
certidão emitida pela Prefeitura, ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Polícia Civil do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação sede.
Art. 15 - Na fixação das divisas distritais, devem ser observadas as seguintes normas:
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
-preferência,paradelimitação,àslinhasnaturais,facilmenteidentificáveis;
-nainexistênciadelinhasnaturaisounão,sejamfacilmenteidentificáveis;
-évedadaainterrupçãodacontinuidadeterritorialdoMunicípiooudodistrito de origem.
§1º - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
§2º - Qualquer alteração territorial do Município, inclusive para criação de novo município, só pode ser feita na forma da Lei Complementar Federal, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações dos Municípios envolvidos, mediante plebiscito, após estudos de viabilidade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
CAPÍTULOII
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 16 - Compete ao Município:
-legislarsobreassuntosdeinteresselocal;
-suplementaralegislaçãofederaleestadualnoquecouber;
III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
-criar,organizar,ousuprimir,distritos,observandoodispostonalegislação estadual e nesta Lei Orgânica;
-instituiraguardamunicipaldestinadaàproteçãodeseusbens,serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
-organizareprestar,diretamenteousobregimedeconcessãooupermissão, entre outros, os seguintes serviços;
transportecoletivourbanoeintramunicipal,queterácaráteressencial;
abastecimentodeáguaeesgotossanitários;
cemitérioseserviçosfunerários;
iluminaçãopública;
f-a) limpezapública,coletadomiciliaredestinaçãofinaldolixo;
f-b) mercados, feiras e matadouros locais. (Redação dada pela emenda 001-2012).
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX- promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
-promover acultura earecreação;
-fomentaraproduçãoagropecuáriaedemaisatividadeseconômicas, inclusive a artesanal;
-preservarasflorestas,afaunaeaflora;
-realizarserviçosdeassistênciasocial;diretamente ou pormeiode instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
-realizarprogramasdeapoio àspráticasdesportivas;
-realizarprogramasde alfabetização;
- realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combater a incêndios e a de prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
-promover adequado ordenamento territorial, medianteplanejamento econtrole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XIX - executar obras de:
abertura,pavimentaçãoeconservaçãodevias;
drenagempluvial;
construçãodeparques,jardinsehortosflorestais;
construçãodeestradasvicinais;
edificaçãoeconservaçãodeprédiospúblicosmunicipais;
XX -fixar:
tarifasdosserviçospúblicos,inclusiveosdetáxi;
horáriodefuncionamentodosestabelecimentosindustriais,comerciaisede serviços;
XXI - conceder licença para:
localização,instalaçãoefuncionamentodeestabelecimentosindustriais,comerciais e de serviços;
afixaçãodecartazes,letreiros,anúncios,faixas,emblemaseutilizaçãodealto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
exercíciosdocomércioeventualouambulante;
realizaçãodejogos,espetáculosedivertimentospúblicos,observadasas prescrições legais;
prestaçãodosserviçosdetáxi.
-sinalizarasviaspúblicasurbanaserurais;
-regulamentarautilizaçãodeviaselogradouros públicos;
-registrar,acompanharefiscalizarasconcessõesdedireitosdepesquisae exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
-promoverprogramasdeconstruçãodemoradiaseamelhoriadas condições habitacionais e de saneamento básico;
-combaterascausasdapobrezaeosfatoresdemarginalização,promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Art. 17 - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de seu interesse.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 18 - É de competência comum do município, do Estado e da União, na forma prevista em lei complementar federal:
-zelarpela guardadaConstituição,dasleisedas instituiçõesdemocráticaseconservar o patrimônio público;
cuidardasaúdeeassistênciapública,daproteçãoegarantiadaspessoas portadoras de deficiências;
protegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistóricoecultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
-proteger omeio ambienteecombaterapoluiçãoem qualquerdesuasformas;
-preservarasflorestas,afaunaeaflora;
-fomentaraproduçãoagropecuáriaeorganizaroabastecimentoalimentar;
promoverprogramasdeconstruçãodemoradiasemelhoriadas condições habitacionais e de saneamento básico;
combaterascausasdapobrezaeosfatoresdemarginalização,promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar,acompanharefiscalizarasconcessõesdedireitosdepesquisae exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. (Redação dada pela emenda 001-2012).
Seção III
Da Competência Suplementar
Art.19 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.
Seção IV
Da Competência Tributária
Art. 20 - Compete ao Município instituir:(Redação dada pela emenda 001-2012)
I - tributos referentes a: (Redação dada pela emenda 001-2012).
a) propriedade predial e territorial urbana;
transmissãointervivos,aqualquertítulo,poratooneroso,debensimóveis,pornatureza ouacessãofísicaededireitosreaissobreimóveis,excetoosdegarantia,bemcomocessão de direitos à sua aquisição
vendasa varejodecombustíveislíquidosegasosos,excetoóleodiesel,gásliquefeito de petróleo e querosene;
serviçosdequalquernaturezadefinidosemleicomplementar;
-taxasemrazãodoexercíciodopoderdepolíciaoupelautilizaçãoefetivaoupotencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§1º - O imposto predial e territorial urbano pode ser progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade;
§2º - O imposto intervivos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, neste caso, a ação preponderante do adquirente for a compra e venda de tais bens; ou direitos, nem sobre a locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
IV - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 21- A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas atividades; principalmente no que se refere a:
cadastramentodoscontribuintesedasatividadeseconômicas;
lançamentosdostributos;
fiscalizaçãodocumprimentodasobrigaçõestributárias;
inscriçãodosinadimplentesem dívidaativaerespectivacobrançaamigável, ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 22 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso as reclamações sobre lançamentos e demais questões de ordem tributária. Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 23 - A concessão de anistia e de isenção de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 24 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou de notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorizar ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 25 - A concessão de isenção anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer às condições, não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a sua concessão.
Art. 26 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 27 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação para cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição, ou decadência, ocorrida sob a sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município; dos valores dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 28 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público.
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer seja pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à Administração e ao interesse público.
TÍTULOII
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 29 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 30 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de 11(onze) Vereadores, eleitos nos termos da legislação federal pertinente como representantes do Povo, com mandato de 4 (quatro) anos, simultaneamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito. (Redação dada pela emenda 001-2012).
§1. Cada Legislatura tem a duração de quatro (4) anos correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.(Redação dada pela emenda 001-2012).
§2. A fixação do número de Vereadores, bem como sua definição, e qualquer alteração dela decorrente é de competência da Câmara Municipal, e obedecerá de igual modo, a legislação pertinente.(Redação dada pela emenda 001-2012).
§3° - A população do Município, para os fins do parágrafo anterior, será aquela definida pelos oficiais, em censo ou estimativa, no ano anterior as eleições municipais.
§4° - Verificado, pela aplicação do disposto no parágrafo 1° ao quantitativo populacional obtido na forma do paragrafo 2°, que deve ser alterado o número de vereadores da Câmara Municipal, devendo sua fixação ser realizada por emenda ao “caput” deste artigo, promulgada ate 1 (um) ano antes das eleições municipais.(Redação dada pela emenda 001-2012).
Art.31 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do Povo, com mandato de quatro (4) anos, simultaneamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§1º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da lei federal:(Redação dada pela emenda 001-2012).
I - a nacionalidade brasileira;
oplenoexercíciodosdireitospolíticos;
oalistamentoeleitoral;
odomicílioeleitoralnacircunscrição
afiliaçãopartidária;
aidademínimadedezoito(18)anos;
VII-seralfabetizado:
§2º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante Emenda à Lei Orgânica, nos termos do artigo 29, inciso IV, alínea g, da Constituição Federal (com redação dada pela emenda constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009), até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia da Emenda à Lei Orgânica Municipal com a devida alteração do número de Vereadores.
Art. 32 - A sessão legislativa anual se desenvolve de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro independentemente de convocação.
(alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001-2006);
(alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007);
(alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2023);
(alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002-2023);
§1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas, no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§2º - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nos artigos 78º e 79º, desta Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 33 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as que se realizarem fora dele
§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o seus Regimento Interno.
§2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§3º- O horário das sessões ordinárias e extraordinárias é o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 34 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, em razão de motivo relevante.
Art. 35 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal se fará:
Por seu Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II- Por seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, em casos de urgência ou de interesse público relevante;
III- Pelo Prefeito Municipal, quando a entender necessário.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 36 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal ou nesta Lei Orgânica.
Art. 37 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.
Art. 38 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3); dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 39 - A Maioria, A Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os Blocos Parlamentares terão líder, e, quando for o caso, Vice-Líder.
§1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos Parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro (24) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara Municipal dessa designação.
Art. 40 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários, nas Comissões da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 41 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
- assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, comoosmonumentos,aspaisagensnaturaisnotáveiseossítiosarqueológicos do Município;
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
àaberturademeiosdeacessoàcultura, aeducaçãoeàciência;àproteçãodomeioambienteeaocombateàpoluição;
aoincentivoàindústriaeaocomércio;
aofomentodaproduçãoagropecuáriaeàorganizaçãodoabastecimentoalimentar;
acriaçãodedistritosindustriais;
àpromoçãodeprogramasdeconstruçãodemoradias,melhorandoas condições habitacionais e de saneamento básico;
aocombateàscausasdapobrezaeaosfatoresdemarginalização,promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
aoregistro,aoacompanhamentoeàfiscalizaçãodasconcessõesdepesquisase exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
aoestabelecimentoeàimplantaçãodepolíticadeeducaçãoparaotrânsito:
àcooperaçãocomaUniãoeoEstado,tendoemvistaoequilíbriodo desenvolvimento e do bem-estar; atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
aousoeaoarmazenamentodosagrotóxicos,seus componenteseafins;
àspolíticaspúblicasdo Município;
- tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívidas;
-orçamentoanual,planoplurianualediretrizesorçamentárias,bemcomo autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
- obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento.
V- concessões de auxílios e subvenções;
concessãoepermissãodeserviçospúblicos;
concessãodedireitorealdeusodebens municipais;
alienaçãodebenspúblicos;
-aquisiçãodebensimóveissalvoquandosetratar dedoaçãosemencargos;
-criação,organizaçãoesupressãodedireitos,observadaalegislaçãoestadual;
XI - criação,alteraçãoeextinçãodecargos,empregosefunçõespúblicasefixaçõesdos respectivos vencimentos;
-criaçãoeestruturaçãodeSecretariasMunicipaisedemaisórgãosda administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
-PlanoDiretor;-SUPRIMIDO;
- autorização para mudanças de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, desde que estes não tenham nomes de cidadãos ilustres;
- guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XVI-ordenamento,parcelamento,usoeocupaçãodosolourbano;
XVII - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 42 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
-elegersuaMesaDiretora,bemcomodestituí-la,naformadestaLeiOrgânicaede seu Regimento Interno;
-elaboraroseuregimentointerno;
-fixaros subsídios doPrefeito,doVice-Prefeito, do Presidente da Câmara,dosVereadores e dos Secretários Municipais, observando - se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007);
- exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;
V - tomarejulgarascontasdoPrefeito,deliberandosobreoparecerdoTribunaldecontas do Estado, ou órgão estadual competente, no prazo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
o parecer do Tribunal de Contas, ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
decorrido o prazo desessenta (60)dias, sem deliberação pela CâmaraMunicipal, as contas serão aprovadas, ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer;
no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinçãodecargos,empregosefunçõesefixar-lhesasrespectivasremunerações;
VIII -autorizaroPrefeitoaseausentardoMunicípio,quandoaausênciaexcederaquinze (15) dias;
-mudartemporariamenteasuasede;
- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional;
- proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
- processar, e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
- representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mediante aaprovaçãodedoisterços(2/3)dosseusmembroscontraoPrefeito,oVice- Prefeito e Secretários Municipais, ou ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime de responsabilidade, conforme definido em Lei Federal;
- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua denúncia e afastá- lo definitivamente do cargo, na forma prevista em lei;
- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um (1/3) de seus membros;
- convocar o Prefeito, Secretário do Município, ou ocupantes de cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para comparecimento, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade, punível na forma de legislação federal;
- encaminhar pedidos escritos de informação ou de cópias de processos ou documentosaoSecretáriodoMunicípio,ouocupantedecargodamesmanatureza, importandocrimede responsabilidadeoua recusa,ouonão atendimento noprazode trinta (30) dias, bem como a prestação de informação falsa;
- ouvir Secretário do Município, ou ocupante de cargo da mesma natureza, quando por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa Diretora, comparecer à Câmara Municipal para expor assunto de relevância daSecretaria, ou órgão da Administração de que for titular;
deliberarsobreoadiamentoeasuspensãodesuasreuniões;
conceder título de cidadão honorário, ou conferir homenagem, a pessoas de reconhecimentoquetenhamprestadorelevantesserviçosaomunicípio,ounelese tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada por dois terços (2/3) de seus membros;
- solicitar a intervenção do Estadono Município, mediante proposta aprovada por dois terços (2/3) de seus membros;
-JulgaroPrefeito,oVice-PrefeitoeosVereadores,naformaprevistaemLei Federal e nesta Lei Orgânica;
-dardenominaçãoaprópriosmunicipaiseviasalogradourospúblicos, somente em obras públicas. (Redação dada pela Emenda 01-2002)
Seção III Da Posse
Art. 43 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de lº de janeiro do ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora, ou, na hipótese de não existir tal situação do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso de Conceição de Macabu e bem-estar do seu povo”.
§2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário, que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Seção IV
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 44 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa que ficarão, automaticamente, empossados.
§1º - Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos Parlamentares que participam da Casa.
§2º - O mandato da Mesa será de dois (02) anos, permitida a reeleição.
§3º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, não ocorrendo tal situação, o mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§4º- A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na forma que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal, convocada com 10 (dez) dias de antecedência. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§5º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa e sobre a sua eleição. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Seção V
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 45 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estatuídas no Regimento Interno:
enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformam e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dosmembrosdaCâmaraMunicipal,noscasosprevistosnosincisosIaVIIIdoartigo53 dessa Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de outubro, após aprovação peloPlenário,apropostaparcialdoorçamentodaCâmaraMunicipal,paraserincluídana proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre pelo voto da maioria de seu Membro.
Seção VI
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 46 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
-representaraCâmaraMunicipal;
-dirigir,executaredisciplinarostrabalhoslegislativoseadministrativosdaCâmara Municipal;
-interpretarefazercumpriroRegimentoInternodaCâmaraMunicipal:
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem assim as leis que receberem sançãotácitaeascujovetotenhasidorejeitadopeloPlenárioenãotenhamsido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
fazerpublicaros atosda Mesa,bemcomo as resoluções, osdecretoslegislativos e asleispor ele promulgados;
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
requisitaronumeráriodestinadoàsdespesasdaCâmaraMunicipal;
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
designarcomissõesespeciaisnostermosregimentais,observadasas indicações partidárias;
-mandarprestarinformaçõesporescritoeexpedircertidõesrequeridasparaadefesa de direitos e esclarecimento de situações;
XII- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade:
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 47 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora:
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III- quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção VII
Dos 1º e 2º Vice-Presidentes da Câmara Municipal (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 48 - Ao Vice-Presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
substituir o Presidente da Câmara Municipal nas suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se acha em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro de Mesa Diretora.
Parágrafo único - Ao 2º Vice-Presidente compete à substituição do 1º Vice-Presidente, quando necessário. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção VIII
Dos 1º e 2º Secretários da Câmara Municipal (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 49 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
redigiraatadassessõessecretasedasreuniõesdaMesa;
acompanharesupervisionararedaçãodasatasdasdemaissessõeseprocederà sua leitura;
fazeraschamadasdos Vereadores;
registrar,emlivropróprio,osprocedentesfirmadosnaaplicaçãodo Regimento Interno;
fazerainscriçãodosoradoresnapautadostrabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Parágrafo único - Ao 2º Secretário compete à substituição do 1º Secretário, quando necessário. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção IX
Dos Vereadores
Art. 50 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no §2º, do art. 53, da Constituição Federal.
§2º - No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro (24) horas, à Câmara Municipal para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§3º - Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhas sobre informações recebidas, ou prestadas e, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes tenham confiado, ou deles receberam informações.
Art. 51 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores, ou a percepção, por estes de vantagens indevidas.
Seção X
Das Incompatibilidades
Art. 52 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionáriasdeserviçospúblicos,salvoquandoocontratoestabelecerascláusulas uniformes:
aceitarcargo,empregooufunçãonoâmbitodaAdministraçãoPúblicaDireta ou IndiretaMunicipal,salvomedianteaprovação emconcursopúblicoeobservadoo dispostopelo art. 38, III, da Constituição Federal;
II - desde a posse:
ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município,dequesejaexonerávelädnutum,salvoocargodeSecretárioMunicipal
, ou cargo equivalente, e o de Procurador-Geral do Município;
exerceroutrocargoeletivofederal,estadualoumunicipal;
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor decorrente de contratocompessoajurídicadedireitopúblicodoMunicípioounelaexercerfunção remunerada;
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 53 - Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
cujoprocedimentofordeclaradoincompatívelcomodecoroparlamentar;
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte (1/3) das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
fixarresidênciaforadoMunicípio;
perderoutiversuspensososdireitospolíticos;
sofrercondenaçãocriminal,emsentençatransitadaemjulgado;
VIII - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§1º - Extinguir-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia do Vereador.
§2º - Nos casos dos incisos I, II, V e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante Provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, VI e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Seção XI
Do Vereador Servidor Público
Art. 54 - Ao servidor público em exercício de mandato de Vereador aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
Seção XII Das Licenças
Art. 55 - O Vereador poderá se licenciar:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
Paradesempenharmissõestemporárias,decaráteroudeinteressedo Município.
§1º - Considerar-se-á, automaticamente, licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou cargo equivalente, ou Diretor de Órgão da Administração Pública Direta, ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 53, Inciso II, alínea a desta Lei Orgânica, podendo optar pela remuneração da vereança.
§2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§4º- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.
§5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Seção XIII
Da Convocação de Suplente
Art. 56 - No caso de vaga ou de licença, dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º - Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção XIV
Do Processo Legislativo
Subseção I Disposições Gerais
Art. 57 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica;
leiscomplementares; III - leis ordinárias;
leisdelegadas;
medidasprovisórias;((Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
VI-decretoslegislativos;
VII- resoluções.
Parágrafo único - A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Inteno. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 58 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - do Vereador;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois
(02) turnos, com interstício de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara Municipal;
§2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem;
§3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Subseção III Das Leis
Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 60 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão objeto de leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes matérias:
-OCódigoTributário Municipal;
-OCódigodeObrasou deEdificações;
OCódigode Posturas;
OCódigode Zoneamento;
-OCódigodeUsoeParcelamentodoSolo;
-OPlanoDiretordo Município;
-ORegimeJurídicoÚnicodosServidoresMunicipais;
VIII -CódigodePreservação Ambiental.
Art. 61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores públicos municipais do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual;
V- que conceda a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;
VI- Plano Diretor.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando disposto no inciso
IV, primeira parte, deste artigo.
Art. 62 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:
-autorizaçãoparaaberturadecréditossuplementaresouespeciais,atravésdo aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
II-organizaçãodosserviçosadministrativosdaCâmaraMunicipal,criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectivaremuneração.
Parágrafo Único - Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado pela metade dos Vereadores.
Art. 63 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento (5%) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§1º - A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número dos respectivos títulos eleitorais, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município;
§2º - A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo;
§3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara Municipal;
§4º - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de leis de iniciativa popular.
Art. 64 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º - não será objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias
§2º - A Delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 65 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória,comforçadelei,paraaberturadecréditoextraordinário,devendosubmetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a sua edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.(Revogado dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 66 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados pela Câmara Municipal no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que foi feita a solicitação.
§1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória veto e leis orçamentárias.
§2º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 67 - Aprovado o projeto de lei, este será enviado, no prazo de dez (l0) dias, ao Prefeito Municipal que, aquiescendo o sancionará.
§1º - O Prefeito Municipal, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze
(15) dias úteis, contados da data de seu recebimento.
§2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§3º - O Prefeito Municipal comunicará ao prazo de quarenta e oito (48) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§4º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§5º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será feita dentro de quinze (15) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, dentro de quarenta e oito (48) horas, para a promulgação.
§7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais matérias e proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 66 desta Lei Orgânica.
§8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente.
§9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
Art. 68 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 69 - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 70 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 71 - O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 72 - Nos projetos de Lei de Iniciativa Popular, o cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara Municipal, até 2(duas) horas antes da Sessão. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§2 º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada seção.
§3º - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
Seção XV
Das Comissões
Art.73 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara Municipal.
§2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II- realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos, ou omissões, das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 74 - As Comissões Especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e no ato que as criarem, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único: Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os seus trabalhos. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art.75 - Qualquer entidade da sociedade civil, ou cidadão, poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudos desde que devidamente fundamentado através de petição protocolada na Casa Legislativa. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicado, se for o caso, dia e hora para o comparecimento do requerente e o tempo que lhe é concedido para o seu pronunciamento.
Seção XVI
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 76 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, em parcela única mensal, no último ano da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 77 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§1º - Os subsídios de que trata este artigo terão revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§2º - O Prefeito Municipal terá verba de Representação, de caráter indenizatório. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§3º - A verba de representação do Prefeito Municipal será fixada por lei de iniciativa do Poder Legislativo.
§4º - AverbaderepresentaçãodoVice-Prefeitonãopoderáexcederàmetade(1/2)daque for fixada para o Prefeito Municipal. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§5º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única mensal, vedados acréscimos de qualquer natureza, resguardada a percepção de verba de representação do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§6º - O Presidente da Câmara terá verba de Representação, de caráter indenizatório, que seja fixada por resolução e será igual àquela fixada para o Prefeito municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§7º - A verba de representação do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara é de caráter indenizatório pelo desempenho do cargo e não será considerada como remuneração e/ou subsídio. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 78 - O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo trinta por cento (30%) do valor do subsídio dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 79 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites aplicáveis previstos na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 80 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Parágrafo Único - No caso de não fixação prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo esse valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 81 - A lei fixará critério de indenização de despesas de viagem do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito do Presidente da Câmara e dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração e/ou subsídio. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção XVII
Da Procuradoria Geral da Câmara Municipal
Art. 82 - A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial da Câmara Municipal, quando couber, serão exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao Presidente.
§1º - O Procurador-Geral da Câmara Municipal, chefe da instituição, será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre cidadãos de notável saber jurídico e ilibada conduta atendido o disposto no Art. 104 e seu parágrafo único desta Lei Orgânica, sendo demissível ad nutum.
§2º - Os Procuradores da Câmara Municipal, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral da Câmara Municipal, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.
§3º - Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, bem como a carreira e o regime jurídico dos respectivos Procuradores.
§4º - A remuneração do Procurador-Geral da Câmara Municipal será fixada guardando simetria com àquela fixada para o Procurador-Geral do Município, respeitado os limites constitucionais e legais aplicáveis a espécie. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção XVIII
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 83 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta (60) dias, a partir de quinze (15) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos três (3) cópias, à disposição do público.
§3º - A reclamação apresentada deverá:
-Teraqualificaçãoeaidentificaçãodoreclamante;
-serapresentadaemquatro(4)viasnoprotocolo daCâmaraMunicipal;
-contarelementoseprovasnasquaissefundamentaoreclamante;
§4º - As vias da reclamação, apresentadas no protocolo da Câmara Municipal, terão a seguinte destinação:
-aprimeiraviadeveráserencaminhadapelaCâmaraMunicipalaoTribunalde Contas do Estado, ou órgão equivalente mediante ofício.
- a Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo quer estar ao exame e apreciação.
- a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticado pelo servidor que a receber no protocolo.
-aQuartaviadeveráserarquivadanaCâmaraMunicipal.
§5º - A anexação da Segunda via, do que trata o inciso II do §4º deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara Municipal, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze (15) dias.
Art. 84 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 85 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 86 - A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro anos dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, no primeiro domingo do mês de outubro antes do término do mandato dos que devam suceder. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 87 - Será considerado eleito Prefeito o candidato registrado por partido político ou coligação partidária, que obtiver a maioria dos votos, não considerados os nulos e os em branco.
§1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º - Ultrapassado o limite de duzentos mil eleitores no Município, o pleito será realizado de acordo com as regras estabelecidas pelo artigo 77 da Constituição Federal.
Art. 88 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão Solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver, reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a constituição federal, a constituição do estado do rio de janeiro e a lei orgânica do município de Conceição de Macabu, observadas as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Que assim Deus me ajude!”
§1º - Se até o dia dez (10) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.
§3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.
§4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas pela Legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, substituí-lo-á em caso de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 89 - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
§1º - A recusa do Presidente da Câmara Municipal em assumir a Prefeitura implicará perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora do Poder Legislativo;
§2º - Caso o Presidente da Câmara Municipal recuse, ou esteja impossibilitado ou impedido de assumir o cargo vago, aplicada a regra do parágrafo anterior, os Vereadores elegerão novo Presidente da Câmara Municipal, que assumirá o cargo vago do Prefeito;
§3º - O Presidente da Câmara Municipal convocará nova eleição, no prazo de noventa
(90) dias depois de aberta a última vaga para o preenchimento das mesmas, a fim de que os eleitos completem o restante do mandato;
§4º - Se a vacância ocorrer no último ano de mandato, o restante do período será completado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 90 - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
Art. 91 - A idade eleitoral dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito é de vinte e um
(21) anos.
Art. 92 - É permitida a reeleição do Prefeito para o período subsequente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§1º - Para concorrer a outro cargo eletivo, salvo a reeleição prevista no caput, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis (6) meses antes do pleito. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§2º - Eleito Prefeito, ou Vice-Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe, entretanto, facultado a opção pela sua remuneração.
Art. 93 - São inelegíveis, no Município, o Cônjuge e os parentes consanguíneos, ou afins, até segundo grau, ou por adoção, do Prefeito, ou de quem o tenha substituído nos seis (6) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
Art. 94 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal se ausentar do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda de cargo ou do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
a) impossibilitadodeexercerocargo,pormotivodedoençadevidamentecomprovado;
b) aserviço,ouemmissãoderepresentaçãodo Município.
Art. 95 - O Prefeito poderá gozar férias anuais, de trinta (30) dias, sem prejuízo de seus subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, sendo devida comunicação à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Parágrafo Único - Durante o período de férias anuais do Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito ou, no caso da recusa ou impossibilidade deste em substituí-lo, o Presidente da Câmara, assumirá as atribuições, fazendo jus, o substituto, a perceber, pelo período, o valor dos subsídios do Prefeito Municipal acrescido da verba de representação. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 96 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
-representaroMunicípioemjuízoouforadele;
-exerceradireçãosuperiordaadministraçãopúblicaMunicipal;
-Iniciaroprocessolegislativo,naformaenoscasosprevistosnestaLeiOrgânica;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadaspela Câmara Municipalexpedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
-vetarProjetosde Lei,totalou parcialmente;
-enviaràCâmaraMunicipaloplanoplurianual,asdiretrizesorçamentáriaseo orçamento anual do Município;
-editarmedidasprovisóriasnaformadestaLeiOrgânica;
- dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
-remetermensagenseplanodegovernoàCâmaraMunicipalporocasiãoda abertura dasessão legislativa, expondo asituação do Município esolicitando as providências que entender necessárias;
-prestar,anualmenteàCâmaraMunicipaldentrodoprazolegal,ascontasdo Município referentes ao exercício anterior;
-provereextinguiroscargos,osempregoseasfunçõespúblicasmunicipais,na forma da lei;
-decretar,nostermoslegais,desapropriaçãopornecessidadeouutilidadepública, ou por interesse social;
- celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
-prestaràCâmaraMunicipal,dentrodetrinta(30)dias,asinformações solicitadas, e/ouencaminharàCâmaraMunicipal,dentrodetrinta(30)dias,cópiasdeprocessos e/ou documentos solicitados, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidadedamatéria oupela dificuldadede obtençãodos dadossolicitados;
XV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
- entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
- solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
-decretarcalamidadepúblicaquandoocorreremfatosquejustifique;
-convocar extraordinariamenteaCâmaraMunicipal;
- fixar as tarifas dos serviços concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;
- requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipalomissoouremissãonaprestaçãodecontasdodinheiropúblico;
- superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicaçãoda receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentáriasou dos créditos autorizados pelaCâmara Municipal;
- aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
-realizaraudiênciaspúblicascomentidadesdasociedadecivilecommembros da comunidade;
-resolversobreos requerimentos,asreclamaçõesouasrepresentaçõesque lhe forem dirigidos;
§1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV deste artigo;
§2º - o Prefeito Municipal poderá, a qualquer tempo, segundo seu critério pessoal, avocar a si a competência delegada.
- enviar à Câmara Municipal os balancetes mensais até o dia trinta (30) do mês imediatamente subsequente acompanhado dos extratos bancários e relação de despesas efetuadas no mês;
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 97 - É vedado ao Prefeito, e ao Vice-Prefeito, assumir cargo, função ou emprego remuneração, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público aplicando-se, nessa hipótese, o disposto pelo artigo 38, da Constituição Federal.
§1º - ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar, a qualquer título, função em empresa privada, no Município (em que exerce o mandato);
§2º - a infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º implicará na perda do mandato.
Art. 98 - As incompatibilidades declaradas no artigo 52 seus incisos e letras, desta Lei Orgânica estende-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 99 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, além das previstas em Lei Federal os previstos em Lei Federal. Parágrafo Primeiro - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 100 - São infrações político-administrativas do Prefeito, além das previstas em Lei Federal as seguintes: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Não honrar o compromisso de amortização mensal do Passivo Previdenciário Passado, estabelecido em lei; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Não repassar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON as obrigações patronais mensais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político- administrativas, perante a Câmara Municipal.
Art. 101 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - Ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional, eleitoral ou comum;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de dez (10) dias;
III - infringir as normas dos arts. 52 e 94 desta Lei Orgânica;
IV - perder, ou tiver suspensos, os seus direitos políticos;
V - fixar residência fora do Município.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 102 - São auxiliares diretos do Prefeito Municipal; I - Os Secretários Municipais;
-OProcuradorGeraldo Município;
-OsDiretoresdeórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta;
-OsAdministradoresdeBairrosoudeDistritos;
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal.
Art. 103 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.
Art. 104 - São condições essenciais para a Investidura no cargo de Secretário, Procurador Geral ou Diretor;
-serbrasileiro;
- estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um (21) anos.
Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas nos incisos acima, o cargo do Procurador Geral do Município só poderá ser ocupado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados dos Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 105 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito Municipal:
-subscreveratoseregulamentosreferentesaosseusórgãos;
-expedirinstruçõesparaaboaexecuçãodasleis,decretoseregulamentos;
-apresentaraoPrefeitoMunicipalrelatórioanualdosserviçosrealizados;
-compareceràCâmaraMunicipalsemprequeconvocadospelamesma,para prestar esclarecimentos oficiais.
§1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário da Administração.
§2º - a infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos de lei federal;
Art. 106 - Os Secretários, o Procurador Geral do Município e os Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 1056-A – O Prefeito Municipal poderá delegar aos Secretários Municipais e dirigentes de autarquias fundações municipais a competência de serem ordenadores de despesas das respectivas constas de gestão, devendo o ato ser publicado no Diário. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica - Executivo 001-2013).
Art. 107 - Lei Municipal de iniciativa do Prefeito Municipal, poderá criar administrações de bairros e de distritos, providas por cargo em comissão da mesma natureza do de Diretor de Órgão da Administração Direta;
§1º - Aos Administradores de Bairro ou de Distritos, como delegados do Poder Executivo, compete:
- cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e mediante instruções expedidaspeloPrefeitoMunicipal,osatospelaCâmaraMunicipaleporeleaprovados;
-atenderàsreclamações das partes eencaminhá-los aoPrefeitoMunicipal,quandose tratar de matéria estranha às suas atribuições, ou quando for o caso;
-indicaraoPrefeitoMunicipalasprovidênciasnecessáriasaoBairroouDistrito; IV- fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhes forem solicitadas.
Art. 108 - O Administrador de Bairro ou Distrito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 109 - Os Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura;
Parágrafo Único - O desatendimento ao disposto do CAPUT deste artigo importará ao faltoso, a suspensão dos direitos políticos, a suspensão da função pública, se servidor público municipal, sem remuneração, e a indisponibilidade de seus bens, enquanto não satisfeita a obrigação, independentemente do ressarcimento ao erário na forma e gradação prevista em lei e sem prejuízo da ação penal.
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 110 - A representação judicial e assessoria jurídica do Município ressalvado o disposto no artigo 82, são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções, como órgão central do sistema da administração direto e indireta no âmbito do Poder Executivo;
§1º - O Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, atendido o disposto pelo art. 104º e seu parágrafo único, integra o secretariado Municipal;
§2º - Os Procuradores do Município, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso de Provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do Município, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e observados os requisitos estabelecidos em lei complementar;
§3º - A Procuradoria Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Município, incluídos os de natureza financeira - orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público;
§4º - Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores do Município;
§5º - A Procuradoria Geral do Município terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira;
§6º - Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
Seção VI
Da Transição Administrativa
Art. 111 - Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá publicar relatório da situação da Administração municipal que conterá entre outras, informações atualizadas e detalhadas sobre:
- dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusivedas dívidas alongo prazo eencargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
- medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente, se for o caso;
-prestaçõesdecontasdeconvênioscelebradoscomorganismosdaUniãoe do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
-situaçãodoscontratoscomconcessionáriosepermissionários deserviços públicos;
V- estado dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão isolados e em exercício;
Parágrafo Único - O desatendimento aos preceitos estabelecidos neste artigo importará no imediato afastamento do Prefeito Municipal, na forma do Art. 100 e seu Parágrafo Único, desta Lei Orgânica, tendo suspensos os seus subsídios e vantagens enquanto perdurar o afastamento.
Art. 112 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.
§2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e os atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção VII
Da Consulta Popular
Art. 113 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de distrito ou de bairro, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal.
Art. 114 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no distrito ou no bairro, com identificação eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 115 - A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois (2) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que contará as palavras sim e não, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição;
§1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores, que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentados pelo menos cinquenta por cento (50%) dos eleitores envolvidos.
§2º - Serão realizadas, no máximo, duas (2) consultas por ano.
§3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 116 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Poder Executivo, quando couber, adotar as medidas e providências legais necessárias à sua consecução.
TÍTULOIII
Da Administração Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 117 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
- os cargos, empregos e funções públicas serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público deprovas ou deprovas etítulos, ressalvadas as nomeaçõespara cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
-oprazodevalidadedeconcursopúblicoédeatédois(2)anos,prorrogáveluma vez, por igual período;
-duranteoprazoimprorrogávelprevistonoeditaldeconvocação,aqueleaprovado em concursopúblicodeprovas etítulos,deveserconvocadocomprioridadesobrenovos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
- os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos preferencialmente,porservidoresocupantesdecargosdecarreiratécnicaou profissional nos casos e condições previstas em lei;
-Égarantidoaoservidorpúblicoodireitoàlivreassociaçãosindical;
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
- a lei reservará percentual dos cargos e empregados públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos será feita sempre na mesma data;
- a lei fixará o limite máximo entre a maiore a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, e espécie, pelo Prefeito Municipal;
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
- é vedada a equiparação ou vinculação de vencimentos, para efeito de remuneraçãodepessoaldoserviçopúblico,ressalvandoodispostonoincisoanterior e no §lº do art. 1l8 desta Lei Orgânica;
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos, ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos, ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, IIIe 153, §2º, I, da Constituição Federal;
- é vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
-adedoiscargosdeprofessor;
-adeumcargodeprofessorcomoutrotécnicoou científico;
-adedoiscargosprivativosdemédico;
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
-aadministraçãofazendáriaeseusservidoresfiscaisterão,dentrodesuasáreas de competência ejurisdição, precedênciasobreosdemaissetores administrativos,naforma da lei;
- somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
- depende de autorização legislativa, em cada caso, criação de subsidiárias das entidadesmencionadasnoincisoanterior,assimcomoaparticipaçãodequalquerdelas em empresas privadas;
-ressalvadososcasosespecificadosnalegislação,asobras,osserviços,compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-seaqualificaçãotécnicaeeconômicaindispensávelàgarantiadocumprimento das obrigações.
§1º - a publicidade dos atos, programas obras, serviços e campanhas do órgão público deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei;
§4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal;
§5º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal;
§6º - As pessoas jurídicas de direito público as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção I
Dos Servidores Públicos
Art. 118 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores de administração pública direta das autarquias e das fundações públicas.
§1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, ou assemelhadas, do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§2º - Aplicar-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Art. 119 - O servidor será aposentado:
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
- compulsoriamente,aos setenta anos de idade, com proventos proporcionaisao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
-aostrintaecincoanosdeserviço,sehomem,eaostrinta,semulher,com proventos integrais;
- aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, evinte e cinco se professora, com proventos integrais;
aostrintaanosdeserviço,sehomem,eaosvinteecinco,semulher,comproventos proporcionais a esse tempo de serviço;
-aossessentaecincoanosdeidade,sehomemeaossessenta,semulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas; §2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
§3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;
§4º - Aplicar-se ao servidor público o disposto no §2º do artigo 202, da Constituição Federal;
§5º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. §6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior;
§7º - O benefício da pensão por morte é devido, integralmente, ao cônjuge, ou companheiro reconhecido na forma da legislação previdenciária, na ausência de dependentes da servidora falecida. Existindo dependentes, a pensão será devida na proporção de cinquenta por cento (50%) para o cônjuge, ou companheiro, e cinquenta por cento (50%) divididos proporcionalmente entre os dependentes, até atingirem a maioridade, ou se emanciparem, quando, então, suas quotas reverterão em favor dos beneficiários remanescentes.
§8º - Morto o cônjuge, ou companheiro, ao gozo do benefício mencionado no parágrafo 7º deste artigo, a sua quota reverterá em favor dos dependentes ali referidos, respeitado o disposto na sua Segunda parte, in fine.
§9º - Inexistindo cônjuge, ou companheiro, o benefício mencionado no parágrafo 7º deste artigo será devido, na sua integridade, aos dependentes da servidora falecida e pago na forma prevista na segunda parte daquele parágrafo.
§10 - O dependente inválido, devidamente interditado, tem direito, vitaliciamento, ao benefício mencionado no parágrafo 7 deste artigo.
§11 - A viúva ou companheira, e dependente do servidor falecido aplicam-se as normas contidas nos parágrafos 7, 8, 9 e l0 deste artigo.
Art. 120 - São estáveis, após três anos, de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade;
§3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 121 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou funcão, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os feitos legais, exceto para promoção por merecimento;(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
V- para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Seção II
Da Administração dos Bens Patrimoniais
Art. 122 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 123 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 124 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo Único - As áreas transferidas no Município em decorrência de aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.
Art. 125 - O uso de bens municipais por terceiros, bem como a exploração de serviços por terceiros poderão ser feitos mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
§2° - A autorização e a permissão de uso far-se-ão por ato negocial unilateral da Administração, no qual previstas as condições de utilização do imóvel, sua destinação obrigatória e hipótese de extinção antecipada da outorga, por ato unilateral da municipalidade.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3° - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 126 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela devolução dos bens cedidos.
Parágrafo Único - Na cessão de bens e serviços para atendimento às propriedades rurais de pequenos produtores, que terão preferência no atendimento sobre outros serviços a particulares, ficarão estes obrigados ao pagamento de somente cinquenta por cento (50%) do preço estabelecido pela tarifa da Prefeitura Municipal e isentos das despesas de conservação das máquinas e equipamentos utilizados naqueles serviços.
Art. 127 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominais dependerá de lei e de licitação e se fará mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público municipal, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto;
§3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público municipal, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios.
§4º - A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, estações, recinto de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 128 - Nenhum servidor será promovido, transferido, ou terá aceito seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, ou da Câmara Municipal, ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob a sua guarda.
Art. 129 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias de extravio ou danos de bens municipais.
Art. 130 - O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade assistencial, ou se verificar relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
Seção III
Das Obras e Dos Serviços Públicos Municipais
Art. 131 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 132 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
-orespectivoprojeto;
-oorçamentodeseucusto;
- a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV-aviabilidadedoempreendimento,suaconveniênciaeoportunidadepara o interesse público;
V - os prazos, para o seu início e término.
Art. 133 - A concessão ou a permissão de Serviço Público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, procedido de licitação.
§1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeito à regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 134 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
-planoseprogramasdeexpansãodeserviços;
-revisãodabasedecálculodoscustosoperacionais;
-políticatarifária;
- nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 135 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 136 - Nos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros;
-osdireitosdosusuáriosinclusiveashipótesesde gratuidade;
- as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
- as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
- as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
- a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura de custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
- as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
- nos serviços de transporte, a observância das normas técnicas e legais específicas, referente a acessibilidade para os usuários com necessidades especiais.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à monopolização e ao aumento abusivo dos lucros.
Art. 137 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 138 - As licitações para a concessão ou permissão dos serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 139 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único - Na formação do curso dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsto para expansão dos serviços.
Art. 140 - O Município poderá se consorciar com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, do órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 141 - Ao Município é facultado conveniar com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houve interesse mútuo para a celebração do convênio
Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo, o Município deverá:
-proporosplanosdeexpansãodosserviçospúblicos;
-proporcritériosparafixaçãodetarifas;
-realizaravaliaçãoperiódicadaprestaçãodosserviços;
Art. 142 - A criação pelo Município de entidade da Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar seu auto - sustentação financeira.
Art. 143 - Os órgãos colegiados das entidades da Administração Indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Seção IV
Dos Preços Públicos
Art. 144 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preço público.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 145 - Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. Seção V
Da Gestão de Tesouraria
Art. 146 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhes forem liberados.
Art. 147 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração Indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração Indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 148 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração Direta, nas Autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Seção VI
Da Organização Contábil
Art. 149 - A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 150 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze (15) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Seção VII
Das Contas Municipais
Art. 151 - Até sessenta (60) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Conta do Estado, ou órgão equivalente, as contas do Município, que se comporão de:
- demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
- demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
- demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
-notasexplicativasdasdemonstraçõesdequetrataeste artigo;
- relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Seção VIII
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 152 - São sujeitas à tomada, ou à prestação de contas, os agentes da Administração Municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§1º - O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a apresentação do boletim diário de Tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze (15) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
Seção IX
Do Controle Interno Integrado
Art. 153 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
-comprovaralegalidadeeavaliarosresultados,quantoàeficácia,àeficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, assim como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
-exercerocontroledosempréstimosedosfinanciamentos,avaisegarantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 154 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local, e, não havendo, na regional e por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal, conforme o caso.
§1º - A escolha do órgão de imprensa far-se-á para a divulgação das leis e atos administrativos se fará através de licitação em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequências, horário, tiragem e distribuição. No caso de haver somente um, o preço não poderá ultrapassar a 30% calculado pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nas publicações para a municipalidade;
§2º - nenhum ato, Leis, Decretos ou Resolução produzirá efeitos antes de sua publicação;
§3º - a publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 155 - O Prefeito Municipal fará publicar:
-diariamente,poreditalafixadonasededaPrefeituraMunicipal,omovimentode caixa do dia anterior;
-mensalmente,naimprensa,obalanceteresumidodareceitaedadespesa;
-mensalmente,naimprensa,osmontantesdecadaumdostributosarrecadadose os recursos recebidos;
- anualmente, na imprensa, até 15 de março, as contas de Administração constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II Dos Livros
Art. 156 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.
§1º - os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal, conforme o caso, ou por funcionário destinado para este fim;
§2º - os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas, ou outro sistema convenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 157 - Os atos Administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos com obediências às seguintes normas:
-Decretonumeradoemordemcronológica,nosseguintescasos:a) regulamentação de lei;
instituição,modificação ouextinção deatribuiçõesnãoconstantesde lei;
regulamentaçãointernadosórgãosqueforemcriadosnaAdministraçãoMunicipal;
aberturadecréditosespeciaisesuplementaresatéadeclaraçãodeutilidadepúblicaou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão Administrativa;
declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriaçãoou de servidão administrativa;
aprovaçãoderegulamentoouderegimentodasentidadesquecompõema Administração Pública Municipal;
permissãodeusodebens municipais;
medidasexecutóriasdoplanodiretordo município;
normasdeefeitosexternos,nãoprevistasna lei;
fixaçãoealteraçãodepreços;
II-Portaria,nosseguintescasos:
provimentoevacânciadoscargospúblicosedemaisatosdeefeitos individuais;
lotaçãoerelotaçãonosquadrosdepessoal;
aberturadesindicânciaeprocessos administrativos;
aplicaçãodepenalidadeedemaisatosindividuaisdeefeitointerno;
outroscasosdeterminadosemleioudecreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
admissão de servidor para serviços de caráter temporário nos termos do art. 117º, IX desta Lei Orgânica;
execuçãodeobraseserviçosmunicipais,nostermosda lei.
§1º - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.
Seção IV
Das Proibições
Art. 158 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem assim as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, substituindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se inclui nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 159 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Art. 160 - A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de vinte (20) dias, prorrogáveis por mais 10(dez) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade, ou servidor, que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz, salvo prorrogação, a pedido do Ente Público, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretária Municipal de Administração, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito Municipal, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
TÍTULOIV
Dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 161 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§1º - O plano plurianual compreenderá:
diretrizes,objetivosemetasparaasaçõesmunicipaisdeexecução plurianual;
investimentosdeexecuçãoplurianual;
gastoscomaexecuçãodeprogramasdeduração continuada.
§2 º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
as prioridades da Administração Pública Municipal, que de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
orientaçõesparaelaboraçãodaleiorçamentáriaanual;
alteraçõesnalegislaçãotributária;
autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras pelas unidades governamentais da administraçãodiretaouindireta,inclusiveas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§3º - O orçamento anual compreenderá:
o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta,inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§ 4º - É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 162 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 163 - Os orçamentos previstos no §3º do art. 161 serão contabilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Seção I
Das Vedações Orçamentárias
Art. 164 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo, ainda que por antecipação de receita; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
-arealizaçãodedespesasouaassunçãodeobrigaçõesdiretasqueexcedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
-avinculaçãodareceitadeimpostosaórgãosoufundosespeciais,ressalvadaaque se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
-aaberturadecréditosadicionaissuplementaresouespeciaissemprévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir DEFICIT de empresas, fundações e fundos especiais;
- a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, com prévia autorização legislativa;(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
§2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto pelo art. 65 desta Lei Orgânica.
§3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 165 - Os projetos de lei relativos ao Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, nos seguintes prazos, em conformidade com o §2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
III - o projeto de lei orçamentaria da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
IV - o orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio dos serviços municipais. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - Caberá à Comissão de Orçamentos e Finanças da Câmara Municipal:
- examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
- examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais demissões criadas pela Câmara Municipal;
§2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamentos e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§3º - As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da primeira votação, que apreciará e emitirá parecer, e, somente poderão ser aprovados, caso;(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
-sejamcompatíveiscomoplanoplurianualecomaLeidediretrizesorçamentárias;
-indiquemosrecursosnecessários,admitidosapenasosprovenientesdeanulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoa e seus encargos;
serviçodadívida;
transferênciastributáriasparaautarquiasefundaçõesinstituídasemantidaspelo Poder Público Municipal;
-sejam relacionadas;
coma correçãodeerrosouomissões;
comosdispositivosdotextodoprojetodelei;
§4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamentos e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§6º - Os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, após apreciação do Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção do Prefeito Municipal nos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - o projeto de lei do plano plurianual, até 15 (quinze) de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 (quinze) de outubro e"
III - o projeto de lei de orçamento anual, até 15 de (quinze) de dezembro de cada ano;(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§8º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
§9º - As propostas das leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual ficarão na secretaria da Câmara de Vereadores, à disposição dos interessados; no máximo, 3(três) dias após o recebimento das propostas, o Poder Legislativo informará, através da imprensa local, que estão à disposição para consulta das pessoas ou entidades. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Seção II
Das Emendas ao Projeto Orçamentário
Art. 166 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 167 - O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 168 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelo remanejamento, transferência e transposição de recursos de uma categoria de programação para outra.
O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizadas por lei específica que contenha a justificativa.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista disponível recurso de crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Nenhuma lei que crie ou que aumente a despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
III - O Município, para execução de projetos, programa, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar aos orçamentos plurianuais de investimentos.
as dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
IV - As entidades autárquicas e fundação do Município terão seus orçamentos definidos em lei. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - Os orçamentos das entidades referidas no inciso IV vincular-se-ão ao orçamento do Município pela inclusão:(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo entre os totais das receitas e despesas; e(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
b) como subvenção econômica na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§ 2° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem com a a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundacional instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 169 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento “Nota de Empenho”, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro,
§1º - Fica dispensada a emissão da “Nota de Empenho” nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas, a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
TÍTULOV
Do Planejamento e das Políticas Municipais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 170 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria de prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitados as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservados o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 171 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 172 - O Planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
-democraciaetransferêncianoacessoàsinformaçõesdisponíveis;
- eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
complementariedade e integração de política, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estadual e federal existentes;
Art. 173 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 174 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste Capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo:
III- lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 175 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implantações para o desenvolvimento local.
Seção I
Da Política Urbana
Art. 176 - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas social e econômica do Município.
ParágrafoÚnico-Asfunçõessociaisdacidadedependemdoacessodetodososcidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. (Revogado pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1° - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2° - A execução da política urbana estará condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, água, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, comunicação, saúde, educação, lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3° - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando condicionada às funções sociais da cidade. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Publico, segundo critérios estabelecidos em lei.
§4º - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
imposto predial e territorial urbano, progressivo e diferenciado por zona e outros critérios de ocupação e uso do solo;
Taxas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuições de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) banco de terras
II - jurídicos: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) inventários, registros e tombamentos de imóveis;
g) declaração de área de prevenção ou proteção.
§5° - O Poder Público, mediante lei, exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, não utilizado ou que comprometa as condições da infraestrutura urbana e o sistema viário que promova seu adequado aproveitamento ou correção de agravamento das condições urbanas, sob pena de, sucessivamente: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo; e
III - desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV - A função social objetiva a adoção de medidas da propriedade para uso produtivo, assegurando, assegurando:
a) acesso à propriedade e a moradia;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) prevenção e correção das distorções da valorização dos imóveis urbanos pela contenção da especulação imobiliária;
d) adequação do direito de construir às normas urbanísticas estabelecidas pelo Plano Diretor; e
e) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.
§6º - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano devera assegurar(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção de moradores, exceto quando em situação de risco de vida ou saúde, em que poderão ser transferidos para área pr6xima em condições adequadas para moradia, mediante prévia consulta a população atingida;
II - a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos abandonados e não titulados
III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo encaminhamento e na solução dos problemas;
IV - a presença das áreas de exploração da agricultura de subsistência;
V - a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente;
VI - a criação e preservação de áreas de especial interesse urbanístico, social ambiental, turístico e de utilização pública; e
VII - as pessoas portadoras de deficiência física, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
§7 - Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana, semiurbana ou de expansão urbana, assim definida em lei municipal. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§8 - O banco de terras, instrumento da política urbana, será formado por terras do Município, ao qual serão acrescidas as áreas doadas no processo de loteamentos.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - A área de doação dos loteamentos será acrescida de um percentual de 5% (cinco por cento) que irá compor o banco de terras.
II - O banco de terras será usado para fins de assentamentos populares e demais fins sociais.
§9 - Nos loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido ao homem ou à mulher, ou ambos independente do estado civil.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§10 - O Município estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso da população local à habitação, como condição essencial à sadia qualidade de vida. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - Os investimentos do Município em programas habitacionais, através de recursos orçamentários próprios, serão destinados integralmente para suprir a deficiência de moradia das famílias de baixa renda, na forma a ser definida em lei complementar.
II - O atendimento da demanda social por moradias populares poder-se-á realizar tanto através da transferência do direito de propriedade, quanto através da cessão do direito de uso da moradia construída.
§11º - Deve o Município elaborar lei específica para criação de um fundo rotativo destinado a habitações. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - O fundo deverá atender, preferencialmente, às faixas mais carentes da população, estabelecendo critérios de seleção para priorizar os mais necessitados.
II - Lei específica deverá estabelecer, entre outros:
a) - a implantação e comercialização de forma financiada de loteamentos populares;
b) - a construção e comercialização de forma financiada de habitações populares;
c) - financiamento total ou parcial de lotes urbanizados ou construções de habitações populares;
d) remoção e relocalização de núcleos de sub-habitação;
e) urbanização de núcleos de sub-habitação;
f) - fixação de regras de avaliação de preços e financiamento, de forma a possibilitar tanto só empreendimentos, como sua aquisição, considerando-se também os aspectos sociais da matéria; e
g) - estabelecimento de parâmetros urbanísticos coerentes com as peculiaridades físicas, econômicas e sociais do Município.
§13 - O conselho Municipal de Habitação, de caráter deliberativo e de fiscalização, terá as seguintes funções, visando ao atendimento da função social da cidade: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento urbano do Município; e
II fiscalizar a execução de projetos habitacionais e a aplicação dos recursos.
III - o Conselho Municipal de Habitação será compostos de representantes do Poder Público, dos mutuários, dos inquilinos, da indústria da construção civil e entidades representativas dos movimentos populares, na forma da lei.
§14 - A infraestrutura dos loteamentos e desmembramentos deverá estar concluída num prazo de 2 (dois) anos, contados da data de aprovação dos respectivos projetos. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - No caso de descumprimento do prazo previsto, o loteamento será penalizado com multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor comercial da área loteada.
Art. 177 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da política de expensão e desenvolvimento urbano e conterá as exigências fundamentais da ordenação da cidade, que consistirão, no mínimo:(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e constituído e o interesse da coletividade.(Revogado pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.(Revogado Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.(Revogado pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - na delimitação das áreas improprias a ocupação urbana por suas características geotécnicas;
II - na delimitação das áreas de preservação natural;
III - na delimitação das áreas destinadas a implantação de atividades com potencial poluidor hídrico, atmosférico e de solo;
IV - na delimitação das áreas destinadas a habitação popular, atendendo aos seguintes critérios mínimos:
a) dotação de infraestrutura básica, com água, energia elétrica, esgoto e vias de acesso;
b) situação acima da cota máxima das cheias: e
c) declividade inferior a 30% (trinta por cento)
V - na delimitação de áreas destinadas a implantação de equipamentos para a educação, a saúde e ao lazer da popular;
VI - no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo urbano, que assegurem o seu adequado aperfeiçoamento, respeitando as necessidades mínimas de conforto urbano; e
VII - na delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados.
Parágrafo único - Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da administração municipal, é indispensável a participação das entidades representativas do Município, devendo o projeto, quando de sua remessa. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 178 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico, existentes e à disposição do Município, devendo o projeto, quando de suas remessas a Câmara dos vereadores, ser acompanhado das atas com críticas, substitutos e sugestões não acolhidas pelo poder público.
§1º - Aquele que possuir, como sua, área urbana de ate 250 (duzentos cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de vez; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§4° - Na desapropriação de imóveis pelo Município tomar-se-á como justo preço o valor-base para a incidência tributária. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 178 - A - Não serão concedidas licenças para construção de conjuntos residenciais, na forma estabelecida em lei complementar, que não incluam, em seus projetos, prédios para o funcionamento de escola pública de ensino fundamental e creche, com capacidade para atender à demanda criada. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 179 - O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programa de habitação popular, destinados a melhorar as condições de moradia da sua população carente.
§1º - A ação do Município deverá se orientar para:
- ampliar o acesso a lote mínimo dotado de infraestrutura básica e servidos por transportes coletivos;
- estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
- urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização:
§2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgão estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população
§3° - O Plano Diretor, ao atender às peculiaridades locais, deverá ainda:(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico e social, consideradas as potencialidades do Município e sua inserção nos âmbitos regional e estadual;
II - estabelecer diretrizes de organização territorial e a adequação entre densidade e as formas de uso e ocupação do solo e os serviços, urbanização existentes ou possíveis de implantação;
III - propor medidas administrativas e financeiras necessárias à gestão do Município;
IV - definir os recursos necessários e a forma de sua aplicação;
V - apontar os instrumentos necessários à consecução das metas desejadas.
§4° - O orçamento anual do Município deve estar compatibilizado com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor aprovado pela Comissão Popular de Fiscalização Permanente.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 180 - O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitária e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único - A ação do município deverá se orientar para:
- ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
- executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixarenda, com soluções adequadas adebaixocusto parao abastecimento deágua e de esgoto sanitário;
- executar programasde educaçãosanitária e melhorar o nível de participaçãoda comunidade na solução de seus problemas de saneamento;
- levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais, para os serviços de água.
Art. 181 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Seção II
Da Política dos Transportes
Art. 182- O Município na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípiosbásicos:
- segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
-prioridadeapedestreseusuáriosdosserviços;
-tarifasocial,asseguradaagratuidadeaosmaioresdesessentaecinco(65)anos, aos deficientesfísicoseaosestudantes,quandouniformizados;
IV-proteçãoambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
§1° - O Poder Público deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local, definindo, segundo critério do Plano Diretor, curso e a frequência do transporte coletivo local. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2° - A operação e a execução do sistema serão feitas de forma direta ou concessão ou permissão, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - A permissão do serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente; a concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato precedido de concorrência. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
a) Serão nulas, de pleno direito. as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo, bem como na legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
II - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que o executam a permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3° - O Município poderá retomar; sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se reverem insuficientes para o atendimento dos usuários.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§4º - As concorrências para concessão do serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 183 - O Município, em consonância com a política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Seção III
Da Política Fundiária e Agrícola
Art. 184 - Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observando o disposto pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelo seu plano diretor, de forma a garantir o uso rentável e autossustentável dos recursos disponíveis.
Art. 185 - O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programas anual e plurianual, elaborados por um conselho de Desenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Executivo e constituído de instituições públicas instaladas no Município, da iniciativa privada, produtores rurais e suas associações e lideranças comunitárias, sob a coordenação e direção do Poder Executivo Municipal e que contemplará atividades de interesse da coletividade e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município estabelecida em seu plano diretor.
§1º - O programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamentos, pesca artesanal, piscicultura, prevenção e preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluídas as infraestruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar;
§2º - O programa de desenvolvimento rural no município deve assegurar prioridade, incentivo e gratuidade ao serviço de assistência técnica e de extensão rural, a pequenos e médios produtores rurais, pescadores artesanais, trabalhadores rurais, associações e cooperativas rurais.
Art. 186 - A atuação do Município, na zona rural terá como principais objetivos:
I - a fixação de contingentes populacionais, oferecendo-lhes meios para assegurar os pequenos e médio produtor rural e ao trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtores; a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
-garantiroescoamentodaprodução,sobretudooabastecimentoalimentar;
-garantirautilizaçãoracionaldosrecursosnaturais;
- apoiar a geração, a difusão e a implantação de tecnologia adequadas às condições ambientais locais;
- oferecer e difundir os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente;
-difundireincentivaroassociativismoeocooperativismo,edivulgaras oportunidades de créditos e incentivos fiscais;
- estabelecer e sedimentar as infraestruturas físicas viárias, sociais e de serviços da zonarural,nelas incluídase eletrificação,a telefonia,a armazenagem, a irrigação e drenagem,asestradaseostransportes,amecanizaçãoagrícola,aeducação,asaúde,a segurança, a assistência social e cultural, o desporto e o lazer.
Art. 187 - O Município poderá se consorciar com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividade econômica de interesse comum, bem como integrar-se em programa de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
Art. 188 – O Conselho de Desenvolvimento Rural terá dotação orçamentária, mínima correspondente a quatro por cento (4%) da receita do Fundo de Participação dos Municípios e do total da receita arrecadada do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, previstos para o exercício, a que lhe será transferida em duodécimos, para fazer face à prestação dos serviços previstos no § 2º do artigo 185, desta Lei Orgânica.(Alterado pela Emenda a Lei orgânica nº 002/2019)
Seção V
Da Política do Meio Ambiente
Art. 189 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os Órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 190 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alteração significativa no meio ambiente.
Art. 191 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento de diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais em consonância com o disposto na Legislação Estadual pertinente.
Art. 192 - A política urbana do Município e seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
§1° - O Municipal assegurará o direito qualidade de vida e proteção do meio ambiente, devendo:(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no Artigo 30, Incisos I e II, da Constituição da República;
II - definir politica setorial especifica, assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta ou indiretamente encarregado de sua implementação;
III - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, em particular pela integridade do patrimônio ecológico, genético, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico;
IV - instituir sistemas de unidade de conservação representativas dos ecossistemas originais do território do Município vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;
V - estimular e promover o florestamento e o reflorestamento ecológico de árvores nativas e das que se aclimataram no município em áreas de praça e passeio público, áreas de escolas e prédios da administração pública municipal, e em áreas degredadas, objetivando especialmente: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
a) a recomposição paisagística;
b) a consecução de um índice mínimo de cobertura florestal não inferior a 20% (vinte por cento) do Território do município;
VI - estabelecer critérios, normas e padrões de proteção ambiental, com ênfase, quando for o caso, na adoção de indicadores biológicos; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
VII - controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco, efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
VIII - condicionar a implantação de instalações e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alterações do meio ambiente e da qualidade de vida a previa elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade, inclusive com a realização de audiências públicas. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
IX - determinar a realização periódica, por instituições capacitadas e, preferencialmente, sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoramento que possibilitem a correta avaliação e minimização da poluição, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
X - buscar a integração das faculdades, universidades, centros de pesquisa, associações civis e organizações sindicais, nos esforços para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XI - estimular a utilização de fontes energéticas alternativas e, em particular do gás natural e do biogás para fins automotivos, bem como de equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia solar a eólica; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XII - garantir o acesso dos interessados as informações sobre as causas de poluição a da degradação ambiental; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XIII - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XIV - criar mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público que atuem na proteção do meio ambiente e áreas correlatas, sem prejuízos das competências e da autonomia municipal; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XVI - promover os meios defensivos necessários para impedir a pesca predatória(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XVII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais efetuados no território do município; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2° - E vedada a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas omissões possam conferir aos corpos receptores, em quaisquer condições, características em desacordos com os padrões de qualidade ambiental em vigor.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3° - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos em que os corpos receptores encontrem-se saturados ou em vias de saturação dos poluentes específicos emitidos pela atividade; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§4° - Os prazos para atendimento dos padrões de emissão serão fixados juntamente com sua promulgação e não poderão ser superiores a 1 (um) ano;(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§5° - O Poder Público divulgará anualmente, os seus planos, programas e metas para recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros, bem, como relatório de atividades e desempenho relativo ao período anterior; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 192 - A. O Município adotará o princípio poluidor-pagador sempre que possível, devendo as atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental arcar integralmente com os custos de monitoramento, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1° - O disposto no caput deste artigo incluirá a imposição de taxas pelo exercício do poder de polícia proporcional aos seus custos totais e vinculada à sua operacionalização.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2° - 0 Poder Público estabelecerá politica tributária que penalize de forma progressiva, as atividades poluidoras em função da quantidade e da toxidade dos poluentes emitidos.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3º - Serão concedidos incentivos tributários, por prazos limitados, na forma da Lei, àqueles que: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - implantarem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem redução das comissões poluentes a níveis significativamente abaixo dos padrões em vigor.
II - executarem projetos de recuperação ambiental;
III - adotarem fontes energéticas alternativas, menos poluentes.
§4° E vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia àqueles que tenham infringido normas e padrões de proteção ambiental nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
Art. 193 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação ambiental emanada da União, do Estado, desta Lei Orgânica e do Código de Preservação Ambiental a ser editado em lei complementar. Parágrafo Único - Promulgada esta Lei Orgânica, a Câmara Municipal votará em regime de urgência no prazo de trinta (30) dias, o Código de Preservação Ambiental referido no caput deste artigo, in fine.
Art. 194 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão entender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de ser caçada, ou não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 195 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo um amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição ambiental ao seu dispor.
§1° - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2° - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção a saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, a proteção ao meio ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração as leis e regulamentos locais; e
II - promover a proteção ambiental, preservando os recursos e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora e provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade.
Seção V
Da Política Econômica
Art. 196 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades realizadas em seu território contribuem para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único - Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com União ou com o Estado.
Art. 197 - Na promoção de desenvolvimento econômico o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
-fomentaralivreiniciativa;
-privilegiarageraçãodeempregos;
-utilizartecnologiadeusointensivodemão de obra;
-racionalizarautilizaçãoderecursosnaturais;
-protegeromeioambiente;
-protegerosdireitosdosusuáriosdosserviçospúblicosedosconsumidores;
- dar tratamento à pequena produção artesanal ou mercantil as microempresas e às pequenas empresas locais, considerando suaatribuição parasuademocratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticas que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver a ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que seja entre outros, efetivados: a) assistência técnica;
créditoespecializadoousubsidiado;
estímulofiscaisefinanceiros;
serviçosdesuporteinformativooudemercado;
Art. 198 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimento para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Art. 199 - O Município desenvolverá esforço para proteger o consumidor através de: I - orientação, independentemente da situação econômica e social do reclamante;
II - criação de órgão, no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal, para a defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 200 - O Município em carácter precário e por prazo determinado definido em ato do Prefeito Municipal, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único - As microempresas provando atravessar fase financeira difícil desde que trabalhadas pela família, não terão seus bens ou os seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente a sua atividade produtiva.
Art. 201 - Fica assegurada as microempresas ou as empresas de pequeno porte a simplificação, através do ato do Prefeito Municipal de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigência relativas às licitações.
Parágrafo único – Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 202 - Os portadores de deficiências físicas e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Seção VII
Da Política de Saúde
Art. 203 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticos sociais e econômicos que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações de serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 204 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
-condiçõesdignasdetrabalho,saneamento,moradia,alimentação, educação, transporte e lazer.
-respeitoaomeioambientalecontroledapoluiçãoambiental;
- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações serviçosdepromoção,proteçãoerecuperaçãodasaúde,semqualquerdiscriminação:
Art. 205 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 206 - São atribuições do Município, no âmbito do sistema Único de Saúde:
- Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
-gerir,executar,controlareavaliarasaçõesreferentesàscondiçõeseaos ambientes de trabalho;
-executarserviçosde:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
- planejar e executar a política de saneamento básico em articulaçãocom o Estado e a União;
-executarapolíticadeinsumoseequipamentosparaa saúde;
- fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
-formarconsórciointermunicipaisdesaúde;
-gerirlaboratórios públicosde saúde;
- avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
- autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
Art. 207 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada concluindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
-comandoúnicoexercidopelaSecretariaMunicipaldeSaúde,ouequivalente;
-integridadenaprestaçãodasaçõesdesaúde;
-organização dedistritossanitárioscom alocação derecursostécnicos epráticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local;
- participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores desaúdeedos representantes governamentais naformulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de Saúde de Caráter deliberativo e Paritário;
-direitodoindivíduodeobterinformaçãoeesclarecimentossobreassuntos pertinentes àpromoção, proteçãoerecuperaçãodesuasaúdeedacoletividade;ParágrafoÚnico - Os limitesdos distritos sanitários referidos no inciso IIIconstarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
-áreageográficadeabrangência;
-adscriçãodeclientela;
-resolutividadedeserviçosàdisposiçãodapopulação.
Art. 208 - O Prefeito convocará anualmente o conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 209 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
-Formularapolíticamunicipaldesaúde,apartirdasdiretrizesemanadasda Conferência Municipal de Saúde;
-planejarefiscalizaradistribuiçãodosrecursosdestinadosasaúde;
- aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 210 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 211 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde conforme dispuser a lei.
§2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a três por cento (3%) das despesas globais do orçamento anual do Município.
§3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Seção VII
Da Política de Assistência Social
Art. 212 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
-aproteçãoàfamília,àmaternidade,àinfância,àadolescênciaeàvelhice;
-oamparoàscriançaseadolescentes carentes;
-apromoçãodaintegraçãoaomercadodetrabalho;
-ahabitaçãoereabilitaçãodaspessoasportadorasdedeficiênciaeapromoçãode sua integração à vida comunitária;
V- a garantia de um benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de provar à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 213 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, conforme dispuser a lei e obedecerão às seguintes diretrizes:
- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais, bemcomoaexecuçãodosrespectivosprogramas,aoMunicípioemconjuntocom as entidades beneficentes e de assistência social;
-participaçãodapopulação,pormeiodeorganizaçõesrepresentativas,na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Seção VIII
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva
Art. 214 - O ensino ministrado nas escolas públicas municipais será gratuito. Art. Art. 215 - O Município manterá:
-ensinofundamental,obrigatório,inclusiveparaosquenãotiveramacessona
idade própria:
-atendimentoeducacionalespecializado,obrigatórioaosportadoresde deficiências físicas e mentais;
-atendimentoemcrecheepré-escolaàscrianças dozeroaseisanosdeidade;
-ensinonoturnoregular, adequado àscondiçõesdoeducando;
- atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 216 - O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 217 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 218 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 219 - Os currículos serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, constando obrigatoriamente dos mesmos a educação física e da educação artística e noções de Ecologia.
Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 220 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único – Nos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, compreendem-se aqueles relativos à Educação Básica, sendo prioridade a educação infantil e o ensino fundamental, nos termos da lei 9394/96 (LDB) e da legislação que rege o FUNDEB. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 221 - O Município, no exercício de sua competência:
-apoiaráasmanifestaçõesdaculturalocal;
-protegerá,portodososmeiosaoseualcance,obras,objetos,documentose imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 222 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 223 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 224 - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 225 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 226 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Seção IX
Da Política de Segurança Pública
Art. 227 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º - A investidura nos cargos da guarda municipal se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção X
Da Política de Comunicação Social
Art. 228 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou vínculo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição Federal e da Legislação própria.
Parágrafo Único - São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações que atendem, sob qualquer forma, contra as minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas atividades.
Art. 229 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Município, ou a Fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
Parágrafo Único - A lei criará o Conselho Municipal de Comunicação Social, que será responsável pelas diretrizes gerais a serem seguidas pelos órgãos de comunicação social do Município.
Art. 230 - Nos meios de radiodifusão do Município, o Poder Legislativo terá direito a um espaço mínimo de 30 (trinta) minutos, nos dias em que se realizarem sessões, para informar a sociedade macabuense sobre as suas atividades.
Art. 231 - Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitários, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito municipal, terão direito a tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Município, segundo critérios definidos em lei complementar.
Parágrafo Único - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e Artística.
Seção XI
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 232 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 233 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta (30) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 234 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
TÍTULOVI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 235 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês, na forma do que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 165, §9º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Até ser editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
-atéodiavinte(20)decadamês,osdestinadosaocusteiodaCâmaraMunicipal;
II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
Art. 236 - Nos dez (10) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento (50%) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para erradicar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 237 - As pessoas físicas que exploram o serviço de Táxi neste Município, com mais de duas (2) autonomias, deverão ser constituir em Pessoa Jurídica, no prazo de sessenta
(60) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica sob pena de terem cassadas as autonomias excedentes.
Art. 238 - A Câmara Municipal mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 239 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu, e por ela promulgada, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, (RJ), 05 de abril de 1990.
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Presidente