Lei nº 1.944, de 23 de janeiro de 2025
Fica estabelecido o índice de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, contratos temporários oriundos de processos seletivos, agentes políticos e cargos em comissão do Poder Executivo e do Poder Legislativodo Município de Conceição de Macabu, referente à data-base de 2025, observados o art. 37, X, da Constituição Federal e o parágrafo primeiro do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 2025.
Após a aplicação do índice de revisão geral anual do caput do presente artigo, será concedido aos servidores que não atingiram o valor do salário mínimo um complemento igual e suficiente para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto nº 12.342/2024 de 31 de dezembro de 2024.
A revisão geral anual não será considerada aumento real de remuneração, mas sim atualização monetária destinada a preservar o poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
A revisão geral de que trata o artigo anterior, refere-se à remuneração dos agentes políticos e dos servidores pertencentes aos cargos previstos:
no Anexo I da Lei 1.554 de 05 de dezembro de 2018;
no Anexo I da Lei 1.564 de 18 de dezembro de 2018, alterado pelas Leis 1.614/2019, 1.625/2019, 1.818/2022 e 1.843/2023;
nos Anexos I e II da Lei Municipal n.º 1.772/2022, alterados pela Lei Municipal nº 1.858/2023 e 1.901/2024.
A concessão da revisão geral anual aos agentes políticos (vereadores, prefeito e vice-prefeito) será realizada em observância aos limites constitucionais e legais.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas asdisposições em contrário.