Lei nº 1.944, de 23 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1944

2025

23 de Janeiro de 2025

Concede Revisão Geral Anual da remuneração aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo e aos Agentes Políticos de Conceição de Macabu/RJ na forma que especifica e dá outras providências.

a A

 

A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:

 

     

    LEI: 

      Art. 1º. 

      Fica estabelecido o índice de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, contratos temporários oriundos de processos seletivos, agentes políticos e cargos em comissão do Poder Executivo e do Poder Legislativodo Município de Conceição de Macabu, referente à data-base de 2025, observados o art. 37, X, da Constituição Federal e o parágrafo primeiro do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 2025.

        § 1º 

        Após a aplicação do índice de revisão geral anual do caput do presente artigo, será concedido aos servidores que não atingiram o valor do salário mínimo um complemento igual e suficiente para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto nº 12.342/2024 de 31 de dezembro de 2024.

          § 2º 

          A revisão geral anual não será considerada aumento real de remuneração, mas sim atualização monetária destinada a preservar o poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.

            Art. 2º. 

            A revisão geral de que trata o artigo anterior, refere-se à remuneração dos agentes políticos e dos servidores pertencentes aos cargos previstos:

              I – 

              no Anexo I da Lei 1.554 de 05 de dezembro de 2018;

                II – 

                no Anexo I da Lei 1.564 de 18 de dezembro de 2018, alterado pelas Leis 1.614/2019, 1.625/2019, 1.818/2022 e 1.843/2023;

                  III – 

                  nos Anexos I e II da Lei Municipal n.º 1.772/2022, alterados pela Lei Municipal nº 1.858/2023 e 1.901/2024.

                    Art. 3º. 

                    A concessão da revisão geral anual aos agentes políticos (vereadores, prefeito e vice-prefeito) será realizada em observância aos limites constitucionais e legais.

                      Art. 4º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas asdisposições em contrário.

                         

                        Gabinete do Prefeito, 23 de janeiro de 2025.

                           

                          VALMIR TAVARES LESSA
                          - PREFEITO –