Lei nº 1.943, de 23 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1943

2025

23 de Janeiro de 2025

Altera a lei nº 1.887/2023, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação mensal aos servidores municipais do Poder Legislativo de Conceição de Macabu/RJ, para incluir os vereadores como beneficiários.

a A

A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:

 

LEI:

    Art. 1º. 

    O Art. 1º da Lei nº 1.887/2023, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 1º.  

      Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, Auxílio-Alimentação, a ser concedido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais aos agentes:

      IV  – 

      Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ;

      1. dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente, elencados no Anexo II da Lei Municipal nº 1.772/2022;

      2. dos Cargos de Provimento em Comissão, listados no Anexo I da Lei Municipal nº 1.772/2022;

      3. Cedidos para a Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ, independente do ônus, desde que optem por receber o Auxílio-Alimentação previsto no caput deste Artigo, preterindo qualquer benefício idêntico ou semelhante do órgão cessionário;

      § 1º O Auxílio-Alimentação tem caráter indenizatório e não salarial e será pago mensalmente, em pecúnia, na folha de pagamento dos servidores.

      § 2º O Auxílio-Alimentação previsto no caput do presente Artigo não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.

      § 3º O Auxílio-Alimentação não é passível de tributação nem sofre incidência de contribuição para qualquer Plano de Seguridade Social.

      § 4º Não farão jus ao recebimento do Auxílio-Alimentação os servidores:

      I. Aposentados;

      II. Em gozo de licença sem remuneração;

      III. Cedidos, independente do ônus, para outros órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, desde que optem por receber benefício idêntico ou semelhante do órgão cessionário, preterindo o Auxílio-Alimentação previsto no caput do Artigo 1º desta Lei”.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Gabinete do Prefeito, 23 de janeiro de 2025. 

          VALMIR TAVARES LESSA

          -PREFEITO MUNICIPAL-