Resolução Legislativa nº 2, de 26 de março de 2013
No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Na sua prática parlamentar, o Vereador deverá lutar pelo exercício da liberdade entre os cidadãos e pela irrestrita defesa das Instituições Democráticas.
Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo em caso de motivo justificado, mediante justificação escrita apresentada ao Plenário, como disposto nos artigos 29 e 61 do Regimento Interno;
Traduzir em cada ato a confirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela redução das desigualdades sociais;
Pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
Cumprir e fazer cumpriras Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Orgânica Municipal;
Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos aos injustiçados, aos excluídos e os discriminados, onde quer que se encontrem;
Contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer títulos, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
Expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, o Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes ponto de vista e construa, em cada momento histórico, consensos, fundados por procedimentos democráticos;
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais;
Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
Constituem quebra de decoro parlamentar e faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato que:
Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
Incentivar ao público presente às sessões para prática de provocações contra o Vereador no uso da palavra, ou do Presidente na condução dos trabalhos;
Deixar de cumprir os prazos regimentais, inclusive, no que se refere ao prazo fixado no artigo 71 do Regimento Interno para emissão de pareceres;
Utilizar-se de palavras ou expressões injuriosas ou incompatíveis com a dignidade do cargo ao se referir a um ou mais vereador ou mesmo, o Poder Legislativo Municipal, ainda que em ambiente alheio ao Plenário;
O Vereador que usar da palavra para divulgar carta anônima, torna-se responsável pelo teor da carta, e responde pelas consequências de seu ato, salvo se comprovar a veracidade do conteúdo divulgado.
No debate, para apreciação e votação de matéria, em observância ao art. 185 do Regimento Interno, o Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá;
Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
Desviar-se da matéria em debate;
Falar sobre matéria vencida;
Usar de linguagem imprópria;
Ultrapassar o prazo que lhe competir;
Deixar de atender às advertências do Presidente;
O Vereador que cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as providências seguintes , conforme a gravidade:
Advertência em plenário;
Cassação da palavra;
Determinação para retirar-se do Plenário;
Suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
Proposta de perda de mandato de acordo com as normas do Regimento Interno e deste Código de Ética Parlamentar
Antes, porém, da proposta de perda de mandato, conforme a gravidade da falta, o Vereador que infringir o presente Código de Ética, agindo com conduta incompatível com o decoro parlamentar, se submeterá às seguintes sanções:
Advertência pública escrita;
Suspensão temporária do mandato por até 60 (sessenta) dias;
Perda do mandato.
As sanções previstas no parágrafo único do artigo anterior serão aplicadas de acordo com o resultado do devido processo disciplinar, segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina o regimento Interno e os dispositivos deste Código de Ética.
A advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 4º ao art. 7° desta Resolução.
Quando da decisão sobre a aplicação de pena de advertência pública escrita, após o devido processo disciplinar requerido de acordo com as normas deste Código, o Presidente da Câmara, em Sessão do Plenário, aplicará a mesma devendo constar da ata de trabalhos da respectiva Sessão.
A suspensão temporária do mandato por até 60(sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
Praticar ato que infrinja dever contido no art. 8° e nos incisos IV e VI do art. 9° desta Resolução.
Em caso de descumprimento do inciso X do art. 8° deste Código, por ato do Presidente da Câmara, será nomeado relator “ad doc” nos termos do art. 39. XXV, “I” do Regimento interno, sem prejuízo do disposto neste artigo.
A perda do mandato será aplicada a Vereador que:
Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
Praticar ato que infrinja os arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu;
For condenado criminalmente por sentença transitada em julgado;
Perder os seus direitos políticos.
Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar com 5 (cinco) membros, que deverá se reunir sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente.
A Comissão de Ética Parlamentar terá caráter permanente, sendo-lhe aplicada, quando cabíveis, os preceitos regimentais referente as Comissões Permanentes;
Os membros da Comissão serão designados pela Mesa Diretora, por um período de 02 (dois) anos, sendo indicados 3 (três) membros segundo o princípio da representação partidária na Câmara, e 2 (dois) membros mediante sorteio, procedido em Sessão Ordinária;
O Presidente da Comissão será escolhido mediante eleição de seus membros;
A Comissão de Ética Parlamentar será concedido ainda as mesmas prerrogativas de uma Comissão Processante.
Compete a Comissão de ética Parlamentar:
Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de acordo com este Código e da Legislação pertinente;
Encaminhar Projetos de Lei, Projetos, de Resolução e outras proposições relativas a matérias de sua competência;
Receber denúncia do Plenário contra Vereadores;
Instruir processos contra Vereadores, processar e elaborar Projetos de Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário;
Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
Responder as consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência.
Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão:
Apresentar declaração assinada pelo Presidente de Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades, independentemente da Legislatura ou Sessão da Legislatura em que tenham ocorrido;
Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;
Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão.
O vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído.
O requerimento para instauração de processo disciplinar será de iniciativa exclusiva de qualquer membro da Comissão de Ética Parlamentar, do Presidente da Câmara, ou por qualquer outro Vereador.
O cidadão que queira. no exercício dos seus direitos políticos, provocar a instauração de processo disciplinar, deverá encaminhar requerimento à Comissão de Ética Parlamentar que, no prazo 07 (sete) dias apreciará a matéria através de parecer de um dos seus membros.
Se o requerimento do eleitor for indeferido, será arquivada a denúncia. Se deferido, será instaurado o processo disciplinar.
Não serão recebidas denúncias anônimas.
O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para a sua defesa.
A Mesa escolherá, dentre seus membros, um relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.
A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.
Apresentada ou não a defesa o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária no prazo de 5 (cinco) dias encaminhando o parecer à Mesa para ser votado em igual prazo.
O parecer deverá conter o nome do acusado. a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.
Se a Mesa concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 6° deste código, encaminhará seu parecer, a ser aprovado por maioria absoluta da Comissão de Ética Parlamentar.
A Comissão de Ética Parlamentar terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente e terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para exarar seu parecer, a fim de nao transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.
A Comissão de Ética Parlamentar só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer sob a forma de Projeto de Resolução, a ser submetida à votação pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Comissão como primeiro item da ordem do dia, com a aprovação mediante o "quórum" de maioria absoluta.
Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o "quórum" da maioria simples.
No caso de imputação da pena de perda do mandato, poderá ser convocada sessão extraordinária conforme previsto no artigo 226 do Regimento Interno.
Quando a deliberação reconhecer a culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícias à Justiça Eleitoral.