Resolução Legislativa nº 2, de 26 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

2

2013

26 de Março de 2013

CRIA O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.

a A
Cria o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ.

    O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, faz saber que, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 115 e 39, inciso IV do Regimento Interno (Resolução nº 022/91), o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte:

       

      RESOLUÇÃO

        CAPÍTULO I
        Das Disposições Preliminares
          Art. 1º. 

          No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.

            Art. 2º. 
            O exercício do mandato do Vereador será norteado pelos seguintes princípios:
              I – 
              Prática da legalidade;
                II – 
                Defesa das instituições democráticas;
                  III – 
                  Livre acesso à Administração Pública;
                    IV – 
                    Representatividade;
                      V – 
                      Supremacia das decisões de Plenário;
                        VI – 
                        Transparência da prática de suas ações.
                          Art. 3º. 

                          Na sua prática parlamentar, o Vereador deverá lutar pelo exercício da liberdade entre os cidadãos e pela irrestrita defesa das Instituições Democráticas.

                            CAPÍTULO II
                            Dos Deveres do Vereador
                              Art. 4º. 
                              São deveres do Vereador, entre outros:
                                I – 

                                Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

                                  II – 
                                  Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
                                    III – 
                                    Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
                                      IV – 

                                      Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo em caso de motivo justificado, mediante justificação escrita apresentada ao Plenário, como disposto nos artigos 29 e 61 do Regimento Interno;

                                        V – 
                                        Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
                                          VI – 
                                          Manter o decoro parlamentar;
                                            VII – 
                                            Não residir fora do Município;
                                              VIII – 
                                              Conhecer e observar o Regimento Interno;
                                                IX – 
                                                Comparecer às sessões devidamente trajados, de acordo com as normas traçadas pela Mesa Diretora;
                                                  X – 

                                                  Traduzir em cada ato a confirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela redução das desigualdades sociais;

                                                    XI – 

                                                    Pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;

                                                      XII – 

                                                      Cumprir e fazer cumpriras Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Orgânica Municipal;

                                                        XIII – 

                                                        Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos aos injustiçados, aos excluídos e os discriminados, onde quer que se encontrem;

                                                          XIV – 

                                                          Contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer títulos, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;

                                                            XV – 

                                                            Expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, o Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes ponto de vista e construa, em cada momento histórico, consensos, fundados por procedimentos democráticos;

                                                              XVI – 
                                                              Agir de forma respeitosa no trato com servidores públicos no âmbito da Câmara e autoridades em geral:
                                                                XVII – 
                                                                Apresentar boa conduta nas dependências da Casa.
                                                                  XVIII – 
                                                                  Cumprir seu mandato de forma digna, respeitando à coisa pública à vontade popular;
                                                                    XIX – 
                                                                    Respeitar os demais vereadores e suas opiniões;
                                                                      XX – 
                                                                      Defender o Poder Legislativo Municipal e a soberania do Plenário.
                                                                        Art. 5º. 

                                                                        Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais;

                                                                          I – 
                                                                          Falar de pé, exceto se tratar-se do Presidente, e quando impossibilitado de o fazer, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
                                                                            II – 
                                                                            Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a mesa, salvo quando responder ao aparte:
                                                                              III – 
                                                                              Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
                                                                                IV – 
                                                                                Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                  Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

                                                                                    I – 
                                                                                    O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;
                                                                                      II – 

                                                                                      Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

                                                                                        III – 
                                                                                        Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal. para encaminhamento de votação ou para declaração de votos;
                                                                                          IV – 
                                                                                          O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado:
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            O vereador deve ainda respeitar os prazos e demais regras de debate previstas no Regimento Interno.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              Dos Atos Contrários à Ética Parlamentar
                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                Constituem quebra de decoro parlamentar e faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato que:

                                                                                                  I – 
                                                                                                  Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
                                                                                                    II – 

                                                                                                    Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

                                                                                                      III – 
                                                                                                      Perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
                                                                                                              VII – 

                                                                                                              Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                Portar de arma no recinto da Câmara;
                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                  Incentivar ao público presente às sessões para prática de provocações contra o Vereador no uso da palavra, ou do Presidente na condução dos trabalhos;

                                                                                                                    X – 

                                                                                                                    Deixar de cumprir os prazos regimentais, inclusive, no que se refere ao prazo fixado no artigo 71 do Regimento Interno para emissão de pareceres;

                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                      Utilizar-se de palavras ou expressões injuriosas ou incompatíveis com a dignidade do cargo ao se referir a um ou mais vereador ou mesmo, o Poder Legislativo Municipal, ainda que em ambiente alheio ao Plenário;

                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        O Vereador que usar da palavra para divulgar carta anônima, torna-se responsável pelo teor da carta, e responde pelas consequências de seu ato, salvo se comprovar a veracidade do conteúdo divulgado.

                                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                                          No debate, para apreciação e votação de matéria, em observância ao art. 185 do Regimento Interno, o Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá;

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              Desviar-se da matéria em debate;

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                Falar sobre matéria vencida;

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  Usar de linguagem imprópria;

                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                    Ultrapassar o prazo que lhe competir;

                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                      Deixar de atender às advertências do Presidente;

                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                        Das Medidas Disciplinares

                                                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                                                          O Vereador que cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as providências seguintes , conforme a gravidade:

                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                            Advertência em plenário;

                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                              Cassação da palavra;

                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                Determinação para retirar-se do Plenário;

                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                  Suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                    Proposta de perda de mandato de acordo com as normas do Regimento Interno e deste Código de Ética Parlamentar

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      Antes, porém, da proposta de perda de mandato, conforme a gravidade da falta, o Vereador que infringir o presente Código de Ética, agindo com conduta incompatível com o decoro parlamentar, se submeterá às seguintes sanções:

                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                        Advertência pública escrita;

                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                          Suspensão temporária do mandato por até 60 (sessenta) dias;

                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                            Perda do mandato.

                                                                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                                                                              As sanções previstas no parágrafo único do artigo anterior serão aplicadas de acordo com o resultado do devido processo disciplinar, segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina o regimento Interno e os dispositivos deste Código de Ética.

                                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                                A advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 4º ao art. 7° desta Resolução.

                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                  Quando da decisão sobre a aplicação de pena de advertência pública escrita, após o devido processo disciplinar requerido de acordo com as normas deste Código, o Presidente da Câmara, em Sessão do Plenário, aplicará a mesma devendo constar da ata de trabalhos da respectiva Sessão.

                                                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                                                    A suspensão temporária do mandato por até 60(sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                      Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        Praticar ato que infrinja dever contido no art. 8° e nos incisos IV e VI do art. 9° desta Resolução.

                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                          Em caso de descumprimento do inciso X do art. 8° deste Código, por ato do Presidente da Câmara, será nomeado relator “ad doc” nos termos do art. 39. XXV, “I” do Regimento interno, sem prejuízo do disposto neste artigo.

                                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                                            A perda do mandato será aplicada a Vereador que:

                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                              Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                Praticar ato que infrinja os arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu;

                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                  For condenado criminalmente por sentença transitada em julgado;

                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                    Perder os seus direitos políticos.

                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                      Da Comissão de Ética Parlamentar

                                                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                                                        Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar com 5 (cinco) membros, que deverá se reunir sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente.

                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                          A Comissão de Ética Parlamentar terá caráter permanente, sendo-lhe aplicada, quando cabíveis, os preceitos regimentais referente as Comissões Permanentes;

                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                            Os membros da Comissão serão designados pela Mesa Diretora, por um período de 02 (dois) anos, sendo indicados 3 (três) membros segundo o princípio da representação partidária na Câmara, e 2 (dois) membros mediante sorteio, procedido em Sessão Ordinária;

                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                              O Presidente da Comissão será escolhido mediante eleição de seus membros;

                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                A Comissão de Ética Parlamentar será concedido ainda as mesmas prerrogativas de uma Comissão Processante.

                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                  Da Competência da Comissão de Ética Parlamentar

                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                    Compete a Comissão de ética Parlamentar:

                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                      Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de acordo com este Código e da Legislação pertinente;

                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                        Encaminhar Projetos de Lei, Projetos, de Resolução e outras proposições relativas a matérias de sua competência;

                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                          Receber denúncia do Plenário contra Vereadores;

                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                            Instruir processos contra Vereadores, processar e elaborar Projetos de Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário;

                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                              Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                Responder as consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                  Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão:

                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                    Apresentar declaração assinada pelo Presidente de Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades, independentemente da Legislatura ou Sessão da Legislatura em que tenham ocorrido;

                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                      Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;

                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                        Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão.

                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                          O vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído.

                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                            Do Processo Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                              O requerimento para instauração de processo disciplinar será de iniciativa exclusiva de qualquer membro da Comissão de Ética Parlamentar, do Presidente da Câmara, ou por qualquer outro Vereador.

                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                O cidadão que queira. no exercício dos seus direitos políticos, provocar a instauração de processo disciplinar, deverá encaminhar requerimento à Comissão de Ética Parlamentar que, no prazo 07 (sete) dias apreciará a matéria através de parecer de um dos seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                  Se o requerimento do eleitor for indeferido, será arquivada a denúncia. Se deferido, será instaurado o processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                    Não serão recebidas denúncias anônimas.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                      O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para a sua defesa.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                        A Mesa escolherá, dentre seus membros, um relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                          A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências. 

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                            Apresentada ou não a defesa o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária no prazo de 5 (cinco) dias encaminhando o parecer à Mesa para ser votado em igual prazo. 

                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                              O parecer deverá conter o nome do acusado. a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                Se a Mesa concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 6° deste código, encaminhará seu parecer, a ser aprovado por maioria absoluta da Comissão de Ética Parlamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Ética Parlamentar terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente  e terá  um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para exarar seu parecer, a fim de nao transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão de Ética Parlamentar só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer sob a forma de Projeto de Resolução, a ser submetida à votação pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Comissão como primeiro item da ordem do dia, com a aprovação mediante o "quórum" de maioria absoluta.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o "quórum" da maioria simples.

                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de imputação da pena de perda do mandato, poderá ser convocada sessão extraordinária conforme previsto no artigo 226 do Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a deliberação reconhecer a culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícias à Justiça Eleitoral.

                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e, interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete da Presidência, 26 de março de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        Claudio Willians Ramalho Neves
                                                                                                                                                                                                                                                                        Presidente