Lei nº 1.951, de 26 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1951

2025

26 de Março de 2025

Dispõe sobre a autorização para a realização de rodeios no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.

a A

A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:


LEI:

    Art. 1º. 

    Fica autorizada a realização de rodeios no âmbito do Município de Conceição de Macabu, desde que observadas as normas de bem-estar animal, segurança e regulamentação aplicáveis.

      Art. 2º. 

      A realização dos rodeios dependerá de autorização prévia da Prefeitura Municipal, mediante requerimento acompanhado de:

        I – 

        Documento comprobatório de inscrição dos organizadores junto aos órgãos competentes;

          II – 

          Licença ambiental, quando exigível;

            III – 

            Comprovação de medidas de segurança para participantes, trabalhadores e público;

              IV – 

              Declaração de cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal;

                V – 

                Alvará do Corpo de Bombeiros, atestando as condições de segurança do local;

                  VI – 

                  Contratação de equipe veterinária responsável pela fiscalização das condições dos animais durante o evento.

                    Art. 3º. 

                    Fica proibida a utilização de instrumentos que causem sofrimento ou maus-tratos aos animais, devendo ser observadas as normas vigentes sobre bem-estar animal. É permitida a utilização do sedem, esporadas e assemelhados, desde que respeitadas os ditames da Lei Federal Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016. e sob supervisão de profissional veterinário.

                      Art. 4º. 

                      O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades cabíveis, incluindo:

                        I – 

                        Advertência;

                          II – 

                          Multa, conforme estabelecido em regulamento próprio;

                            III – 

                            Suspensão do evento;

                              IV – 

                              Cassação da autorização para futuras realizações.

                                Art. 5º. 

                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, definindo os critérios e procedimentos necessários para sua aplicação.

                                  Art. 6º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Conceição de Macabu – RJ, 25 de março de 2025.

                                    VALMIR TAVARES LESSA
                                    - Prefeito Municipal -