Lei nº 1.949, de 26 de março de 2025
Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, que “Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar”
A Lei nº 14.443/2022 entrou em vigor em março de 2023, e a partir desta data é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e um anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce; e
a esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.
Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.